Reforma Tributária, a transformação do seu negócio

O Brasil está diante de uma transformação sem precedentes em seu sistema tributário. A aprovação da REFORMA TRIBUTARIA DO CONSUMO, se consolidou com a promulgação da Lei Complementar 214/2025, que inaugurou uma nova era na forma como empresas e cidadãos se relacionam com o fisco. Não se trata apenas de uma troca de siglas com a extinção do PIS, Cofins, ISS e ICMS que darão lugar aos novos tributos chamados de CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e ao IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), mas de uma alteração profunda na lógica de tributação, nos contratos, na gestão financeira e até na cultura empresarial. Muitos empresários ainda enxergam a Reforma Tributária do Consumo como uma pauta técnica, restrita a contadores, advogados e tributaristas e essa visão é perigosa e reducionista, o que está em jogo é muito mais que isso: O que está em jogo é a sobrevivência e a competitividade da sua empresa nos próximos seis anos Do regime atual ao novo modelo: o que muda na essênciaA primeira mudança central é a mudança da cobrança da tributação no destino. Hoje, tributos como, ICMS e ISS são cobrados no local de origem da operação. A partir da reforma, a lógica se inverte: o imposto será recolhido onde está o consumidor final. Essa alteração mexe diretamente com a logística, os preços e a competitividade regional, eliminando a chamada guerra fiscal entre estados e municípios. Outro pilar é a não cumulatividade plena. O que é isso? Diferentemente do atual sistema, onde muitas despesas não geram crédito, a CBS e o IBS permitirão a recuperação de tributos pagos em todas as aquisições de bens e serviços e isso mudará completamente a forma de planejar suas compras, os contratos e fornecedores, exigindo um mapeamento detalhado da cadeia de suprimentos. E talvez o ponto mais disruptivo: o split payment, traduzindo literalmente significa pagamento fracionado, mas na pratica o imposto será retido imediatamente ao fisco pelos bancos e meios de pagamento no pagamento do produto/serviço e deixará de transitar pelo caixa da empresa. Isso reduz fraudes e inadimplência, mas também encurta o capital de giro das empresas, exigindo uma nova engenharia financeira. Transição: conviver com dois sistemas de 2026 à 2032Além das grandes mudanças que ocorrerão, um dos maiores desafios das empresas será o período de transição que acontecerá entre 2026 e 2032, onde cada empresa irá conviver com dois sistemas tributários funcionando em paralelo: o atual e o novo. Isso significa , duas apurações paralelas mensalmente, maior custo de conformidade, contabilidade dobrada e necessidade de equipes treinadas para lidar com cenários distintos.Empresas que subestimarem esse período correm o risco de enfrentar passivos, autuações e perda de competitividade. Contratos, locações e a reavaliação de compromissosOs impactos da reforma não se limitam as áreas de apuração de tributos, da contabilidade, etc. Empresas com contratos de longo prazo, locações, fornecedores recorrentes, obras de infraestrutura, concessões públicas, entre outros precisarão rever cláusulas de equilíbrio econômico-financeiro. Um contrato firmado em 2023, com vigência até 2030, pode se tornar inviável caso não contemple a variação tributária. Outro ponto sensível está no mercado imobiliário e nas holdings patrimoniais. A incidência de CBS/IBS sobre locações altera profundamente a equação: será que ainda vale a pena manter imóveis alugados em estruturas de holding? Será mais vantajoso comprar ou continuar locando? Questões como distribuição de dividendos e reorganizações societárias precisarão ser revisitadas sob a ótica do novo sistema. Situações que antes eram meramente financeiras passam a ser também tributárias. Governança, Compliance e TecnologiaA integração entre split payment, notas fiscais eletrônicas e escrituração digital permitirá ao fisco cruzar dados instantaneamente. Se hoje a fiscalização já é digital, com o novo modelo ela será praticamente em tempo real.Isso exigirá que as empresas avancem em três frentes como o Compliance fiscal, que deverá ser estruturada através de processos internos sólidos, com revisões periódicas; a Integração jurídico-contábil-TI: não há mais espaço para departamentos que não conversem; e o Investimento em tecnologia: sistemas de emissão de NFe, sistemas de integração fiscal e contábil, ferramentas de auditoria em nuvem deixarão de ser diferenciais e passarão a ser obrigatórios. Quem ganha e quem perde com a Reforma Tributária do ConsumoA reforma não trará impacto uniforme, pois em linhas gerais as atividades como a Indústria, tende a ganhar competitividade, já que poderá apropriar créditos em toda a cadeia produtiva. O Comércio poderá se beneficiar da simplificação, mas precisará rever margens pela tributação no destino. Os prestadores de Serviços em geral e especialmente os intensivos em mão de obra, como tecnologia, saúde, advocacia e consultoria, tendem a enfrentar aumento da carga, pois terão poucos créditos a compensar. Os serviços de saúde, como hospitais e clinicas que tem um tratamento especial terão de revisar contratos e estruturas de custeio, já que nem todas as receitas estarão blindadas. Serviços de Transporte e combustíveis enfrentarão regimes específicos, como monofasia, que também merecem atenção. Por outro lado, O Agronegócio e exportadores sofrerão mudanças importaes e inversas, mas ambos serão altamente afetados pelo acúmulo de créditos. Enfim são diversas mudanças poderão afetar o seu lucro e negócio e por isso cada caso tem que ser analisado e projetado. Empresário prepare-se a mudança já começou!A Reforma Tributária é muito mais que um projeto de governo: é um ponto de inflexão na história econômica brasileira. Não se trata apenas de novos impostos, mas de um novo modo de operar negócios no Brasil. A Reforma Tributária do Consumo não é um tema do futuro, é uma realidade em plena construção que exigirá decisões rápidas e estratégicas já a partir de hoje e para os próximos seis anos que inicia já em 2026. Não há fórmula milagrosa, cada empresário precisará rever sua forma de operar, contratar, investir e até de estruturar o próprio modelo de negócio. As oportunidades existem, mas só serão aproveitadas por quem compreender que a complexidade pode se transformar em vantagem competitiva com planejamento, governança e inovação. Os riscos, por outro lado, são enormes para quem insistir em permanecer inerte. O Brasil entrou em uma nova era tributária,
Reforma Tributária vai dificultar exportações das MPE

Do ponto de vista estritamente legal, o art. 82 da Lei Complementar 214/2025 não elimina a exportação indireta, mas transforma radicalmente a forma como ela é operacionalizada no Brasil. A nova redação preserva a imunidade das receitas de exportação — princípio constitucional consolidado — porém restringe o acesso ao regime de suspensão do IBS e da CBS nas vendas internas destinadas a comerciais exportadoras. Esse ponto é crucial: a exportação indireta sempre foi o instrumento que permitiu que milhares de micro e pequenas empresas participassem do comércio exterior sem precisar assumir a complexidade documental, fiscal e aduaneira de uma exportação direta. Com a aprovação da LC 214, esse modelo passa a depender de uma série de requisitos que, embora juridicamente coerentes com a busca por maior controle e rastreabilidade, criam um filtro muito estreito do ponto de vista econômico e operacional. A empresa exportadora, para se habilitar ao regime, agora precisa ser certificada como Operador Econômico Autorizado (OEA), comprovar patrimônio líquido mínimo de pelo menos R$ 1 milhão (e superior ao valor total de tributos suspensos), manter regularidade fiscal plena, possuir escrituração digital completa e ainda se submeter a habilitação específica perante o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal. Trata-se, portanto, de um ambiente regulatório que favorece players de grande porte, altamente estruturados, mas que afasta naturalmente empresas menores — justamente aquelas que fazem a ponte entre pequenas indústrias e o mercado internacional. O resultado disso para ad MPE, é que o mecanismo de exportação indireta não desaparece, mas perde grande parte da sua funcionalidade prática. A lógica econômica que sustentou esse modelo ao longo de décadas — MPE → comercial exportadora → mercado externo — é substituída por um arranjo mais complexo, de maior risco fiscal e com menores margens de erro. Outro ponto complicador e prazo de 180 dias para concretização da exportação, sob pena de reversão da suspensão tributária, o risco de redestinação ao mercado interno e a responsabilidade integral por eventuais descumprimentos também criam um ambiente mais hostil e menos previsível para as tradings. Todos esses elementos, somados, tornam a operação mais onerosa e arriscada, especialmente para empresas de menor porte.” É a partir desse cenário que surgem as projeções divulgadas por entidades como o CECIEx, que estimam impacto potencial sobre aproximadamente 10% das exportações brasileiras, atingindo até 30% dos exportadores. Em particular, cerca de 25 mil micro e pequenas empresas que dependem da exportação indireta para acessar mercados internacionais. Esses números não estão na lei, evidentemente, e devem ser compreendidos como projeções de impacto econômico. Mas são projeções que se baseiam em dados concretos e que vão de encontro ao estatuto da micro e pequena empresa e a proteção constitucional que estas detém, abrindo grande margem para discussões judiciais. Hoje, grande parte das exportações brasileiras de bens manufaturados leves, produtos agroindustriais, insumos e componentes ocorre via comerciais exportadoras que não atendem, e dificilmente atenderão, aos novos requisitos de habilitação impostos pelo art. 82 da LC214. Assim, é correto afirmar que a preocupação do setor privado não decorre de mera especulação ou alarmismo. Ela nasce de uma constatação técnica ao condicionar a suspensão do IBS e da CBS a requisitos elevados de compliance, patrimônio e certificação, a legislação acaba por restringir fortemente a porta de entrada das MPEs seja no contexto geral das mudanças e em particular no comércio exterior. Por fim, como a LC 214, em vários aspectos tem e deve ser regulada durante o proxisso de aprimoramento e evolução das mudanças que ela propõe, provavelmente essa questão será superada com ajustes necessários para minimizar ou até eliminar o problema, porém, se nada for ajustado, o Brasil corre o risco de caminhar na contramão das práticas internacionais que buscam ampliar e não restringir a participação de pequenos negócios nas cadeias globais de valor. A discussão, portanto, não é apenas tributária; é estratégica, econômica e de competitividade nacional. Reynaldo Lima Jr.Vice-Presidente da FENACON
Geral Semanário Atividade Imobiliária e os Impactos da Reforma Tributária

A Reforma Tributária do Consumo, consolidada pela Lei Complementar 214/2025, promove também mudanças estruturais no tratamento fiscal das atividades imobiliárias no Brasil, atingindo desde a locação, incorporação e também a comercialização de imóveis. O novo modelo, que substitui PIS, Cofins, ICMS e ISS pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), redefine a lógica de tributação do setor, ampliando a transparência, mas também impondo novos desafios de enquadramento e compliance. Foi introduzido pela reforma é preciso que todos proprietários de imóveis tomem conhecimento foi a criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), uma especie de “CPF”dos imóveis, instrumento que visa unificar e padronizar as informações sobre imóveis urbanos e rurais em nível nacional. O CIB permitirá integração entre os cadastros municipais, estaduais e federais, garantindo maior controle sobre a titularidade, uso e exploração econômica dos imóveis. Esse novo registro será essencial para identificar a natureza das operações imobiliárias, cruzar dados de locações e vendas e melhorar a fiscalização da incidência de IBS e CBS, inclusive para pessoas físicas que atuem de forma habitual no setor. A condição de locador pessoa física merece atenção. A depender da quantidade de imóveis locados e do volume de receitas, o proprietário poderá ser enquadrado como contribuinte de IBS e CBS, deixando de ser tratado como mero investidor para ser considerado um agente econômico do setor imobiliário. Essa mudança impõe a necessidade de formalização e escrituração das receitas, bem como a emissão de documentos fiscais compatíveis com o novo sistema. No caso da locação de imóveis, a regra geral mantém a não incidência para locações puras, ou seja, quando há apenas cessão do uso de um bem, por exemplo, ou seja, a legislação entende que nao háprestação de serviços. Por outro lado, a cessão não onerosa, — quando o imóvel é disponibilizado gratuitamente — poderá ensejar questionamento fiscal, já que a Receita Federal poderá arbitrar e tributar a operação com base no valor venal do imóvel, conforme o art. 41, §1º do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), e isso claramente vai impactar principalmente nas holdings. Além disso, operações associadas a serviços, como locação por curta temporada (Airbnb e similares), também passam a ser tributadas por configurarem prestação de serviços de hospedagem. Outro detalhe, a locação comercial de espaços, especialmente em shoppings e condomínios empresariais, exigirá análise detalhada quanto à inclusão de serviços acessórios, como segurança, manutenção e gestão, etc. que poderão compor a base tributável. Nas operações de venda e comercialização de imóveis, a Reforma traz impacto direto sobre incorporações imobiliárias e loteamentos. As incorporadoras passam a enfrentar um ambiente em que a não cumulatividade plena (tudo gera crédito a ser abatido para calculo do imposto) poderá gerar créditos de IBS e CBS, reduzindo a carga tributária efetiva em algumas etapas, mas exigindo controles mais rigorosos sobre os insumos utilizados e a destinação das unidades. A tributação na construção por administração ou empreitada também se reconfigura, demandando segregação entre materiais, serviços e margem da construtora, sob pena de bitributação. Outro ponto sensível é o tratamento do ativo imobilizado, especialmente nas empresas patrimoniais e holdings imobiliárias, que precisarão reavaliar o aproveitamento de créditos nas aquisições de bens e serviços relacionados à manutenção e operação dos imóveis. A definição do local da operação (local do consumo) também impacta significativamente os contratos intermunicipais e interestaduais. Por fim, o período de transição até 2033 exigirá revisão dos contratos vigentes, readequação dos sistemas contábeis e fiscais, e planejamento estratégico para mitigar riscos e aproveitar oportunidades de crédito. O setor imobiliário, tradicionalmente intensivo em capital e de ciclo longo, precisará alinhar-se a essa nova lógica tributária, que valoriza a rastreabilidade das operações e a neutralidade fiscal entre setores. A Reforma, portanto, não apenas altera tributos — ela redefine o modo como o mercado imobiliário se estrutura, precifica e gera valor no novo ambiente econômico brasileiro. Reynaldo Lima JrContador e Especialista na Reforma Tributaria
Lucros e Dividendos em 2026

A Nova Realidade de Retenção e o que Mudou no Planejamento Chegamos a 2026 e, se havia alguma dúvida de que a tributação de dividendos mudaria o jogo, os primeiros extratos bancários de janeiro já resolveram a questão. Aqui na Lima Contabilidade, temos passado as últimas semanas debruçados sobre o fluxo de caixa de nossos clientes. A pergunta agora não é mais “se” vai tributar, mas “como” pagar o menor imposto possível dentro da nova regra. O que mudou, na prática, é o fim daquela isenção total e irrestrita que vivemos por décadas. Agora, a regra é a retenção de 10% no momento em que o dinheiro sai da empresa para o sócio. Parece pouco, mas para quem estava acostumado com tributação zero na pessoa física, o impacto no patrimônio é imediato. O “Corte” dos 50 mil e o Labirinto Operacional Temos observado que muita gente ainda se confunde com o limite de R$ 50 mil mensais. Em regra, se a soma dos dividendos pagos no mês, por uma única empresa, ultrapassar esse valor, o IRRF de 10% entra em cena. Mas cuidado: não caia no erro comum de achar que ter várias empresas resolve tudo sem custo. Embora cada fonte pagadora olhe para o limite de forma isolada, a Receita Federal está de olho na consolidação da sua renda global. No ajuste anual, o cenário pode mudar. A orientação atual que damos no escritório é clara: o controle precisa ser mensal e rigoroso, ou a surpresa no fechamento do ano vai doer no bolso. O Trunfo do Lucro Acumulado (e o perigo da documentação falha) Ainda temos uma janela de oportunidade com os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025. Esses valores, tecnicamente, ainda podem ser distribuídos com isenção. Mas aqui vai um alerta operacional crítico: não basta “dizer” que o lucro é de 2025. Se a ata de assembleia ou a alteração contratual não foi registrada no prazo, ou se a contabilidade não estava encerrada e assinada com tempestividade, o fisco vai desconsiderar a isenção. Temos visto casos onde a falta de um registro formal em junta comercial colocou em risco distribuições milionárias. Sem lastro documental impecável, o banco nem sequer processa o pagamento como isento hoje em dia. A Polêmica do Simples Nacional Aqui entramos em uma verdadeira zona cinzenta. Existe uma divergência grande sobre as empresas do Simples. A legislação é confusa ao tentar aplicar a retenção para quem já paga um imposto unificado. No entanto, a posição do fisco tem sido agressiva. Nossa postura na Lima tem sido pela prudência consultiva: na ausência de uma liminar específica para o seu negócio, faça a retenção. O custo de brigar com a Receita Federal depois de uma autuação por falta de retenção na fonte é, quase sempre, maior do que o imposto em si. O que fazer agora? O planejamento sucessório e tributário de 2026 não aceita mais amadorismo. A distribuição de lucros deixou de ser uma “transferência automática” para se tornar uma operação estratégica. A reforma trouxe complexidade, é verdade. Mas quem se antecipa com uma contabilidade consultiva séria ainda consegue proteger boa parte da rentabilidade. Reynaldo Lima Jr. CEO, Lima Contabilidade
Reforma Tributária e Gasto Público: por que arrecadar mais não resolve o déficit do Brasil

Em 2026, a Reforma Tributária voltou ao centro do debate nacional como uma promessa de racionalidade: simplificar o sistema, reduzir o chamado Custo Brasil e melhorar o ambiente de negócios. Desde a apresentação da PEC 45, ainda em 2019, esse discurso se repete com pequenas variações. O novo modelo, em tese, tornaria o país mais eficiente, menos burocrático e mais competitivo. O ponto que temos observado, porém, é que esse debate frequentemente mistura dois conceitos que precisam ser claramente separados: arrecadação e gasto público. Não são a mesma coisa. E tratar um problema como se fosse o outro tem custado caro ao país — especialmente para quem empreende, investe e gera renda. O sistema tributário brasileiro segue sendo um dos mais complexos do mundo. Na prática, empresas gastam algo próximo de 1.500 horas por ano apenas para cumprir obrigações fiscais. Em países da OCDE, esse número gira em torno de 150 horas. Essa diferença não é apenas estatística: ela se traduz em perda de produtividade, aumento de custos, insegurança jurídica e menor capacidade de crescimento. É nesse contexto que a Reforma Tributária se mostra necessária. Ela pode — e tende a — simplificar regras, reduzir litígios, organizar melhor a cobrança e diminuir o custo operacional de estar em conformidade. Tudo isso é positivo. O alerta importante é outro: eficiência na arrecadação não significa, automaticamente, eficiência no gasto. A Reforma Tributária atua, essencialmente, do lado da receita. Ela organiza como o Estado arrecada. O que ela não garante, por si só, é que esses recursos sejam bem aplicados. O gasto público diz respeito às escolhas feitas depois que o dinheiro entra no caixa. Assim como em qualquer empresa ou mesmo em uma família, aumentar a receita não resolve nada se as despesas continuam desorganizadas, crescentes e mal direcionadas. O papel do Estado, em regra, é devolver à sociedade aquilo que arrecada na forma de serviços públicos e infraestrutura. Educação, saúde, segurança e logística são exemplos básicos dessa devolução. O que temos visto, porém, é uma inversão preocupante dessa lógica. Mesmo com recordes sucessivos de arrecadação, os resultados entregues à população seguem aquém do esperado. Basta observar a realidade: gargalos logísticos persistem, a infraestrutura é insuficiente, a mobilidade urbana se deteriora, a educação enfrenta problemas estruturais e a insegurança pública cresce. Tudo isso impacta diretamente o ambiente econômico. Empresas operam com custos mais altos, menor previsibilidade e mais riscos. O chamado Custo Brasil não está apenas no valor dos tributos pagos, mas na ineficiência do sistema como um todo. A falta de investimentos estruturantes obriga empresas a criar soluções próprias para problemas que deveriam ser públicos. Dependência excessiva do transporte rodoviário, ausência de uma malha ferroviária eficiente e vias precárias de escoamento da produção são exemplos recorrentes. Há um paradoxo evidente: o Brasil é referência mundial em tecnologia de arrecadação, fiscalização e controle tributário, mas não entrega infraestrutura compatível com esse nível de eficiência fiscal. Na prática, arrecadamos como país desenvolvido, mas entregamos serviços de qualidade muito inferior. Esse cenário gera um efeito perverso que orientamos nossos clientes a considerar com atenção. O contribuinte acaba pagando duas vezes. Paga impostos elevados e, ao mesmo tempo, precisa contratar plano de saúde, previdência privada, segurança particular, morar em condomínios fechados ou investir em proteção adicional. Quem tem renda consegue se proteger parcialmente. Quem não tem, sofre diretamente os efeitos da ausência ou da baixa qualidade dos serviços públicos. O resultado é o aprofundamento das desigualdades e a sensação generalizada de que o retorno dos tributos não é proporcional ao esforço exigido do contribuinte. O déficit público, por sua vez, não é um problema recente nem pode ser atribuído a um único governo. Trata-se de uma questão estrutural. O Brasil arrecada muito, mas gasta ainda mais — e, muitas vezes, gasta mal. Instrumentos como a Lei de Responsabilidade Fiscal e o novo arcabouço fiscal tentam impor limites, mas limites formais não garantem eficiência. O ponto central continua sendo como se gasta e quais prioridades são escolhidas. Existe, ainda, uma zona cinzenta importante nesse debate. Muitas despesas são legalmente obrigatórias, o que reduz a margem de manobra do gestor público. Ainda assim, isso não elimina a necessidade de avaliar eficiência, qualidade do gasto e retorno social. Cumprir a lei não é sinônimo de gastar bem. Nesse contexto, é um erro tratar política e democracia como inimigas. A Reforma Tributária aprovada é fruto de um processo democrático, com negociações, conflitos e concessões. Democracia não é ausência de divergência; é a convivência entre visões diferentes mediada pelo diálogo institucional. Demonizar a política apenas afasta a sociedade das decisões que impactam diretamente sua vida econômica. Temos observado que o controle do gasto público passa, inevitavelmente, pela participação da sociedade. Se a arrecadação segue regras técnicas e legais, o gasto precisa ser fiscalizado por meio do voto consciente, da transparência, do acompanhamento das contas públicas e da participação no debate. A omissão também tem custo — e costuma ser alto. A Reforma Tributária é necessária e tende a trazer avanços relevantes. Ela pode simplificar o sistema, reduzir burocracias e melhorar a eficiência arrecadatória. O ponto de atenção é acreditar que ela, isoladamente, resolverá o déficit público. Isso não acontecerá. Sem um debate sério, contínuo e técnico sobre gasto público, qualquer ganho de arrecadação será rapidamente absorvido por uma estrutura de despesas ineficiente. Em última análise, o sucesso da Reforma Tributária depende de um movimento paralelo: amadurecer o debate sobre como o dinheiro arrecadado é utilizado. Arrecadar melhor ajuda. Mas não substitui a necessidade de gastar com eficiência, responsabilidade e foco em retorno real à sociedade. A solução não está apenas em arrecadar mais — está em governar melhor.